Página 207 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 12 de Junho de 2017

FRAUDE À LICITAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECLARADA NULA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ÀS PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. ART. 157, § 1º, DO CPP. 3. BUSCA E APREENSÃO, PRISÃO TEMPORÁRIA E CONDUÇÃO COERCITIVA. MEDIDAS LASTREADAS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE FONTE INDEPENDENTE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É direito constitucional do réu ter as provas obtidas por meios ilícitos expurgadas do processo a que responde, sendo igualmente inadmissíveis, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, as provas que derivam da prova ilícita, razão pela qual devem ter o mesmo destino. As provas derivadas apenas podem ser mantidas nos autos nos casos em que não ficar evidenciado o nexo de causalidade, ou seja, quando não se configurar a derivação, ou quando demonstrado que poderiam ser obtidas por uma fonte independente, cabendo ao Magistrado justificar. 3. Manifesta a derivação da medida ora impugnada das interceptações telefônicas consideradas ilegais, não se tratando, portanto, de prova independente conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, uma vez que não há menção à existência de provas outras ou mesmo de outra linha investigativa, que não tenha derivado diretamente das interceptações ilícitas. A indissociabilidade das medidas se revela por simples leitura do pedido de "busca e apreensão, prisão temporária e condução coercitiva", o que denota, sem maior esforço intelectivo, a ilicitude da prova por derivação, conforme dispõe o art. 157, § 1º, do CPP. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a ilegalidade por derivação da diligência de "busca e apreensão, prisão temporária e condução coercitiva", devendo ser desentranhado dos autos o resultado das referidas medidas. Determino, outrossim, ao Magistrado de origem que analise a ilicitude de eventuais outras provas derivadas e, por consequência, verifique a validade da denúncia, diante da exclusão das provas ilícitas por derivação. (HC 351.407/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016) (grifei) Resta claro do aresto que a determinação é para que o Juízo de origem realize a análise acerca das provas que, por serem consideradas ilícitas por derivação, devem ser desentranhadas do feito. No caso em comento os autos tem como origem a 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Assim, cabe ao Juízo da 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que já foi informado do teor do aresto conforme se verifica da documentação de fls. 1335-TJ, a verificação determinada pela Instância Superior, restando o presente prejudicado. ANTE O EXPOSTO, resta prejudicada a análise da pretensão, em razão da perda superveniente do objeto da impetração, pelo que, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente habeas corpus e declaro extinto o feito, com fulcro no artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Int. Curitiba, 06 de junho de 2017. DES. ROBERTO DE VICENTE Relator

0009 . Processo/Prot: 1510895-3/02 Embargos de Declaração Crime

. Protocolo: 2017/11238. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Delitos de Trânsito. Ação Originária: 1510895-3 Apelação Crime. Embargante: Valcilio Silvino. Advogado: Benhur Baptista. Embargado (1): Sandro Osvaldo Lemes Quadri. Def.Dativo: Benhur Baptista. Embargado (2): Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Laertes Ferreira Gomes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Mauro Bley Pereira Junior. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

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