Página 7 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 13 de Junho de 2017

10 diz que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim sendo, determino, nos termos do art. 10 do CPC, a intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao eventual reconhecimento de nulidade da sentença, por error in procedendo pelos motivos acima expostos. Intimem-se. Rio Branco-Acre - Magistrado (a) -Advs: Cláudia de Freitas Aguirre (OAB: 261887/SP) - Fernanda do Nascimento Andrade (OAB: 4606/AC)

070XXXX-76.2016.8.01.0004 - Apelação - Epitaciolândia - Apelante: Marcia Godoy Bueno Fontinele - Apelado: Alceu Godoy Bueno - Examinando a petição de pp. 148/153, a qual noticia a publicação da decisão monocrática em nome de advogado diverso, determino a remessa do feito à Gerência de Feitos para, uma vez constatado o defeito, realizar nova publicação da decisão monocrática de pp. 138/144, a qual deverá constar o nome do patrono da recorrente, nesse caso, o causídico Francisco Valadares Neto, OAB/AC 2.429, abrindo nova contagem do prazo recursal. Cumpra-se. Intime-se. - Magistrado (a) Júnior Alberto - Advs: Francisco Valadares Neto (OAB: 2429/AC) - Paulo Henrique Mazzali (OAB: 3895/AC) - Giseli Andréia Gomes Lavandez Mazzali (OAB: 4297/AC)

070XXXX-32.2015.8.01.0002/50000 - Agravo Regimental - Cruzeiro do Sul - Agravante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.a - Agravada: Francisca Verício da Silva - O Agravo Regimental interposto pelo agravante, Banco Cruzeiro do Sul S/A, às pp. 06/11, carece de comprovação do pagamento do respectivo preparo recursal. De acordo como o § 7o, do art. 99, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso, houve o indeferimento da gratuidade por meio da decisão proferida em 16/02/2017 (pp. 284/287 dos autos principais), não havendo recurso quanto esta decisão. O presente Agravo Interno diz respeito à decisão que reconheceu a deserção da apelação (pp. 307/310 dos autos principais), não sendo o agravante beneficiário da justiça gratuita. Assim, determino a intimação do patrono do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. - Magistrado (a) Júnior Alberto - Advs: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 4372/AC) - Cláudia de Freitas Aguirre (OAB: 261887/SP)

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