Página 1092 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Junho de 2017

do débito, conforme noticiado pelas partes (fls. 64/65 e 69), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Calculadas eventuais custas, intime-se a parte executada para pagamento, em cinco dias, sob pena de inscrição da dívida.A seguir, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: ANTONIO ROBERTO W CARVALHO (OAB 87786/MG), HEITOR DIAS BARBOSA (OAB 381827/SP), MARCIA HELENA GENARI BOSSADA (OAB 105025/SP)

Processo 000XXXX-21.2016.8.26.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P. - Douglas Batista Perina - Juiz (a) de Direito: Dr (a). João Alexandre Sanches BatageloVistos.Oferecidas denúncia e resposta, não vislumbro nenhum motivo que justifique a absolvição sumária do agente. Há prova de materialidade e indícios de autoria. As ponderações da defesa são atinentes ao mérito da acusação e dependem de dilação probatória.Defiro ao réu o benefício da assistência judiciária. Anote-se.Designo o 22 de agosto de 2017, às 14 horas, para Audiência de Instrução e Julgamento. Na audiência serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 02), as testemunhas de defesa (fls. 71), procedendo-se ao interrogatório do acusado ao final, nos termos do artigo 400 do CPP.Requisitem-se a (s) testemunhas se necessário.Int.Bilac, 08 de junho de 2017. - ADV: PAULO HENRIQUE ZERI DE LIMA (OAB 160057/SP)

Processo 000XXXX-41.2016.8.26.0076 (processo principal 100XXXX-65.2015.8.26.0076) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Cedic Centro Difusor de Cultura Ltda. - Comercial Legue de Bilac Ltda - Vistos.Tratando-se de ato personalíssimo, indefiro o pedido de fls. 140/141 de prosseguimento do processo, haja vista que até o presente momento, consoante certidão de fl. 142, não foi recolhida o valor da diligência destinada a intimação do representante legal da executada para ver se aceita o encargo de depositário e administrador da empresa para fins de penhora sobre o faturamento, consoante determinado à fl. 138. Assim, providencie a credora referido recolhimento, sob pena de preclusão do pedido e prosseguimento do processo.Int.Bilac, 08 de junho de 2017 - ADV: PATRICIA CARLA CHAGURI (OAB 361250/SP), BRUNO THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar