Página 3063 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Junho de 2017

04.2008.8.26.0168, Comarca de Dracena, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desa. Luciana Bresciani, Data j. 23/11/2011].Também.”Constitucional. Administrativo. Servidora do Tribunal de Justiça. Pretensão ao desligamento de entidade de assistência médica, com a cessação dos descontos respectivos em seus vencimentos Adesão de caráter compulsório, criada por lei estadual para a manutenção de plano de saúde. Usurpação de competência da União. Exegese dos arts. 22, XXIII; 154, I; e 195, § 4º, da Constituição Federal. Descontos, ademais, a dependerem de anuência prévia dos servidores Incidência do art. 40, § 16, também da Carta Magna. Dispensabilidade do incidente de inconstitucionalidade, dadas as peculiaridades do caso e em face de precedente do STF. Sentença mantida. Recursos desprovidos” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 000XXXX-64.2009.8.26.0236, Comarca de Ibitinga, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Ivan Sartori, Data j. 30/03/2011].E ainda.”Reexame Necessário. Previdenciário. Contribuição de Assistência Médica Cruz Azul. Inconstitucionalidade. Natureza tributária da exação. Juros de mora e correção monetária. 1. Servidores públicos que têm descontado dos vencimentos contribuição de assistência médica (2%), para o fim de custear o atendimento dispensado pela Cruz Azul. 2. Inconstitucionalidade da contribuição Colendo Supremo Tribunal Federal e Órgão Especial desta Corte que reconheceram a inconstitucionalidade da contribuição. Sentença reformada. 3. Adequação do julgado ao quanto disposto pelo Egrégio STF na questão de ordem das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425. Juros de mora para débito de natureza tributária: incidência de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 161, § 1º, e 167, do CTN. Correção monetária par aos débitos de natureza tributária: adoção dos mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários, observada a Lei nº 12.703/12, no que couber. Retificação do julgado nestes pontos. Reexame necessário parcialmente provido” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Reexame Necessário nº 103XXXX-66.2014.8.26.0506, Comarca de Ribeirão Preto, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Nogueira Diefenthaler, Data j. 28/09/2015].Não foi outra a compreensão expressada no Controle de Constitucionalidade exercido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, junto ao Órgão Especial, na análise da situação [‘Caixa Azul - Caixa de Assistência dos Policiais Militares do Estado de São Paulo’]: “Controle de constitucionalidade (CF, arts. 93, XI, e 97; CPC art. 480). Incidente suscitado pela 5ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, objetivando a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, na parte que alterou a redação do art. 31 da Lei Estadual nº 452/74. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Contribuição para assistência médica, hospitalar e odontológica repassada para a Cruz Azul. Afronta as normas previstas nos arts. , inc. XX e 149, § 1º, ambos da Constituição Federal. Incidente conhecido. Declaração de inconstitucionalidade com efeito apenas no processo (incidenter tantum)”.Do corpo do v. acórdão extrai-se a seguinte argumentação: “Se não bastasse, também houve violação da norma contida no art. 149, § 1º, da Carta Magna, na medida em que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Destarte, não é possível a instituição de contribuição para o custeio da saúde, muito menos é obrigatória a adesão compulsória dos servidores, sendo que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único e organizado (CF, art. 198). Aliás, antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/03, que alterou o art. 149, já era vedado ao Estado instituir contribuição compulsória destinada à saúde. Neste sentido, dispunha o artigo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderiam instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Concluindo, patente é a inconstitucionalidade do dispositivo de lei impugnado, em razão da criação de contribuição associativa compulsória, o que é vedada pela Constituição da República” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Colendo Órgão Especial, Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº 179.355-0/1-00, Des. Penteado Navarro]. Mesma linha de compreensão os Tribunais Superiores sobre a matéria, rechaçando a cobrança.No Superior Tribunal de Justiça: “Sistema previdenciário e sistema de saúde. Na ordem constitucional atual a denominada ‘seguridade social’ compreende a saúde, a previdência e a assistência social, sistemas que não se confundem. A Constituição cuida, em cada um deles, dos chamados ‘regimes gerais’, seja a Previdência Social geral, seja o Sistema Único de Saúde que não se confundem com os sistemas de previdência e de saúde próprios, mantidos pelos Estados e Municípios. Sistema próprio de previdência. A CF, no art. 149, § Iº (antes § único), permite aos Estados e Municípios instituir contribuição, a ser descontada de seus servidores, para manutenção dos sistemas de previdência e assistência social. Não permite, pois nele não mencionado, a instituição de contribuição compulsória para manutenção de sistema de saúde. O art. 32 da LE n” 452/74, ao relacionar contribuintes ‘obrigatórios’, está em desalinho com a nova ordem constitucional e não foi por ela recepcionado. Sistema próprio de saúde. É licito ao Estado instituir sistema próprio de saúde para seus servidores; não pode, no entanto, cobrar deles contribuições compulsórias. A conseqüência é que os autores contribuirão para o sistema de saúde de modo facultativo, se quiserem e enquanto quiserem. Restituição das contribuições pagas. O pagamento da contribuição prevista em lei implica em contrapartida necessária ao serviço utilizado ou posto à disposição dos autores; a contribuição foi bem descontada que manifestada a discordância pela propositura da ação. Hipótese em que a devolução deve ser feita a partir da citação. Procedência. Recurso da autarquia desprovido” (TJSP, AP. nº 994092394275, Rel. Des. Torres de Carvalho, julgado em 08.02.2010) “(...) a instituição de contribuição compulsória para a manutenção de sistema de saúde de seus servidores extrapola a autorização constitucional do ente federativo de instituir contribuições para custear os seus sistemas próprios de seguridade social, sendo, por isso, vedada pelo STF e pelo STJ (RMS 18.422/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe 06/03/2008; ADI 1920 MC, Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/1999, DJ 20-09-2002; RE 450199, Rel. Ministro Carlos Britto, decisão interlocutória julgada em 09/12/2005, publicado em DJ 08/02/2006; AI 464412, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão interlocutória julgada em 25/10/2005, publicado em DJ 17/11/2005)” [Colendo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1070897/SP, Ministro Luiz Fux, Data j. 02/02/2010].Não destoa o Colendo Supremo Tribunal Federal, com decisão sob o regime da repercussão “Contribuição para o Custeio dos Serviços de Assistência Médica, Hospitalar, Odontológica e Farmacêutica. Art. 85 da Lei Complementar nº 62/2002, do Estado de Minas Gerais. Natureza Tributária. Compulsoriedade. Distribuição de Competências Tributárias. Rol Taxativo. Incompetência do Estado-membro. Inconstitucionalidade. Recurso Extraordinário não Provido. I - E nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão “regime previdenciário” não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos” [RE nº 573540/MG, Ministro Gilmar

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