04.2008.8.26.0168, Comarca de Dracena, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desa. Luciana Bresciani, Data j. 23/11/2011].Também.”Constitucional. Administrativo. Servidora do Tribunal de Justiça. Pretensão ao desligamento de entidade de assistência médica, com a cessação dos descontos respectivos em seus vencimentos Adesão de caráter compulsório, criada por lei estadual para a manutenção de plano de saúde. Usurpação de competência da União. Exegese dos arts. 22, XXIII; 154, I; e 195, § 4º, da Constituição Federal. Descontos, ademais, a dependerem de anuência prévia dos servidores Incidência do art. 40, § 16, também da Carta Magna. Dispensabilidade do incidente de inconstitucionalidade, dadas as peculiaridades do caso e em face de precedente do STF. Sentença mantida. Recursos desprovidos” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 000XXXX-64.2009.8.26.0236, Comarca de Ibitinga, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Ivan Sartori, Data j. 30/03/2011].E ainda.”Reexame Necessário. Previdenciário. Contribuição de Assistência Médica Cruz Azul. Inconstitucionalidade. Natureza tributária da exação. Juros de mora e correção monetária. 1. Servidores públicos que têm descontado dos vencimentos contribuição de assistência médica (2%), para o fim de custear o atendimento dispensado pela Cruz Azul. 2. Inconstitucionalidade da contribuição Colendo Supremo Tribunal Federal e Órgão Especial desta Corte que reconheceram a inconstitucionalidade da contribuição. Sentença reformada. 3. Adequação do julgado ao quanto disposto pelo Egrégio STF na questão de ordem das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425. Juros de mora para débito de natureza tributária: incidência de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 161, § 1º, e 167, do CTN. Correção monetária par aos débitos de natureza tributária: adoção dos mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários, observada a Lei nº 12.703/12, no que couber. Retificação do julgado nestes pontos. Reexame necessário parcialmente provido” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Reexame Necessário nº 103XXXX-66.2014.8.26.0506, Comarca de Ribeirão Preto, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Nogueira Diefenthaler, Data j. 28/09/2015].Não foi outra a compreensão expressada no Controle de Constitucionalidade exercido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, junto ao Órgão Especial, na análise da situação [‘Caixa Azul - Caixa de Assistência dos Policiais Militares do Estado de São Paulo’]: “Controle de constitucionalidade (CF, arts. 93, XI, e 97; CPC art. 480). Incidente suscitado pela 5ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, objetivando a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, na parte que alterou a redação do art. 31 da Lei Estadual nº 452/74. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Contribuição para assistência médica, hospitalar e odontológica repassada para a Cruz Azul. Afronta as normas previstas nos arts. 5º, inc. XX e 149, § 1º, ambos da Constituição Federal. Incidente conhecido. Declaração de inconstitucionalidade com efeito apenas no processo (incidenter tantum)”.Do corpo do v. acórdão extrai-se a seguinte argumentação: “Se não bastasse, também houve violação da norma contida no art. 149, § 1º, da Carta Magna, na medida em que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Destarte, não é possível a instituição de contribuição para o custeio da saúde, muito menos é obrigatória a adesão compulsória dos servidores, sendo que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único e organizado (CF, art. 198). Aliás, antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/03, que alterou o art. 149, já era vedado ao Estado instituir contribuição compulsória destinada à saúde. Neste sentido, dispunha o artigo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderiam instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Concluindo, patente é a inconstitucionalidade do dispositivo de lei impugnado, em razão da criação de contribuição associativa compulsória, o que é vedada pela Constituição da República” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Colendo Órgão Especial, Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº 179.355-0/1-00, Des. Penteado Navarro]. Mesma linha de compreensão os Tribunais Superiores sobre a matéria, rechaçando a cobrança.No Superior Tribunal de Justiça: “Sistema previdenciário e sistema de saúde. Na ordem constitucional atual a denominada ‘seguridade social’ compreende a saúde, a previdência e a assistência social, sistemas que não se confundem. A Constituição cuida, em cada um deles, dos chamados ‘regimes gerais’, seja a Previdência Social geral, seja o Sistema Único de Saúde que não se confundem com os sistemas de previdência e de saúde próprios, mantidos pelos Estados e Municípios. Sistema próprio de previdência. A CF, no art. 149, § Iº (antes § único), permite aos Estados e Municípios instituir contribuição, a ser descontada de seus servidores, para manutenção dos sistemas de previdência e assistência social. Não permite, pois nele não mencionado, a instituição de contribuição compulsória para manutenção de sistema de saúde. O art. 32 da LE n” 452/74, ao relacionar contribuintes ‘obrigatórios’, está em desalinho com a nova ordem constitucional e não foi por ela recepcionado. Sistema próprio de saúde. É licito ao Estado instituir sistema próprio de saúde para seus servidores; não pode, no entanto, cobrar deles contribuições compulsórias. A conseqüência é que os autores contribuirão para o sistema de saúde de modo facultativo, se quiserem e enquanto quiserem. Restituição das contribuições pagas. O pagamento da contribuição prevista em lei implica em contrapartida necessária ao serviço utilizado ou posto à disposição dos autores; a contribuição foi bem descontada que manifestada a discordância pela propositura da ação. Hipótese em que a devolução deve ser feita a partir da citação. Procedência. Recurso da autarquia desprovido” (TJSP, AP. nº 994092394275, Rel. Des. Torres de Carvalho, julgado em 08.02.2010) “(...) a instituição de contribuição compulsória para a manutenção de sistema de saúde de seus servidores extrapola a autorização constitucional do ente federativo de instituir contribuições para custear os seus sistemas próprios de seguridade social, sendo, por isso, vedada pelo STF e pelo STJ (RMS 18.422/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe 06/03/2008; ADI 1920 MC, Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/1999, DJ 20-09-2002; RE 450199, Rel. Ministro Carlos Britto, decisão interlocutória julgada em 09/12/2005, publicado em DJ 08/02/2006; AI 464412, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão interlocutória julgada em 25/10/2005, publicado em DJ 17/11/2005)” [Colendo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1070897/SP, Ministro Luiz Fux, Data j. 02/02/2010].Não destoa o Colendo Supremo Tribunal Federal, com decisão sob o regime da repercussão “Contribuição para o Custeio dos Serviços de Assistência Médica, Hospitalar, Odontológica e Farmacêutica. Art. 85 da Lei Complementar nº 62/2002, do Estado de Minas Gerais. Natureza Tributária. Compulsoriedade. Distribuição de Competências Tributárias. Rol Taxativo. Incompetência do Estado-membro. Inconstitucionalidade. Recurso Extraordinário não Provido. I - E nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão “regime previdenciário” não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos” [RE nº 573540/MG, Ministro Gilmar