Página 4375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Junho de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.

2. A pretensão da recorrente não pode ser veiculada em recurso especial, uma vez que trata de matéria de cunho constitucional, qual seja, eventual contrariedade de lei ordinária (§ 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004) em face de lei complementar (visto que o Código Tributário Nacional possui status de lei complementar).

3. O art. do Decreto nº 8.426/2015 traduz o exato cumprimento do previsto no art. 27 da Lei nº 10.865/2004 que lhe dá respaldo. Em verdade, a pretensão da recorrente no ponto é, ao final e ao cabo, afastar a incidência do referido dispositivo legal, providência que, na hipótese, somente poderia ser realizada através da sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que corrobora com a assertiva de que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça adentrar na questão, nem mesmo para aferir eventual divergência interpretativa (alínea c do permissivo constitucional), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

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