Página 5066 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Junho de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARANATHA AUTO POSTO E SERVIÇOS LTDA., contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, assim disposta:

Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AÇÃO RENOVATÓRIA. ALUGUEL COMERCIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RETOMADA DO BEM PELO LOCADOR. DESENVOLVIMENTO DA MESMA ATIVIDADE COMERCIAL. POSSIBILIDADE. LOCAÇÃO QUE ENVOLVE O FUNDO DO COMÉRCIO. ART. 52, II, E PARÁGRAFO 1º DA LEI 8245/91. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. NORMA VISANDO AFASTAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO LOCADOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ATIVIDADE NO RAMO DE COMBUSTÍVEIS EXERCIDA NO LOCAL HÁ MAIS DE CINQUENTA ANOS. INDENIZAÇÃO PELO PONTO COMERCIAL AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O artigo 55, II, e parágrafo 1º da Lei 8245/91 visa a impedir que nas locações, que não envolvam o fundo do comércio, haja enriquecimento indevido do locador, que às custas do trabalho desenvolvido empresarial desenvolvido pelo locatário, venha a desenvolver no local a mesma atividade, com puro interesse econômico, valendo-se de sua clientela, fama, competência e demais fatores que resultam no êxito comercial de sua atividade empresarial.

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