Sustenta a agravante em síntese, que a decisão merece reforma uma vez que a pretensão de reduzir sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, sem necessidade de compensação ou remuneração, objetiva aos cuidados de sua filha com deficiência. Afirma que o seu pleito encontra amparo legal no art. 98, § 3º da Lei nº 8.112/90 e que não há que se falar em irreversibilidade da medida.
É o relatório.
DECIDO.