Página 649 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Junho de 2017

JOSE NETO nos mesmos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa requereu a desclassificação da imputação para o crime de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal), vez que o réu teria cometido o delito sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima, e, subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras. Eis o relato. Passo a decidir. É sabido que a pronúncia é a decisão judicial que reconhece ou não a admissibilidade da acusação formulada pelo Ministério Público. Trata-se, assim, de decisão meramente declaratória, reconhecendo ou não a plausibilidade da acusação feita. Destarte, o juízo exercido no julgamento de pronúncia é de mera prelibação, sem adentrar no mérito da causa, porque de competência do Tribunal Popular. Não obstante ser sentença processual onde se averigua a admissibilidade da acusação, necessária se faz a sua fundamentação por se tratar de garantia esculpida na Constituição Federal. Com efeito, exige a lei processual penal que se o juiz se convencer da materialidade do fato e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento (art. 413, CPP). Assim, vejamos: A materialidade do fato resta demonstrada diretamente através do laudo de exame necroscópico (fls. 62/64), não restando dúvida de que o fato existiu. Ademais, tem-se que para a pronúncia não se exige prova incontroversa da existência do crime, mas que se convença da materialidade. Já se decidiu, inclusive, que não exclui a possibilidade da pronúncia eventual deficiência de laudo pericial ou a existência de mero corpo de delito indireto (RT 457/322; 643/281-2). No que concerne à autoria delitiva, vê-se, da leitura das peças do inquérito policial, bem ainda das oitivas das testemunhas da denúncia ouvidas em sede de Juízo, que existem indícios suficientes a indicar o acusado como sendo o autor do crime ora debatido. A testemunha CARLOS ALBERTO OLIVEIRA, afirmou em juízo que já conhecia o acusado Laerson e a vítima Maria Nely há muito tempo. Que não presenciou os fatos do homicídio. Que no dia dos fatos tinha um senhor que estava meio nervoso na churrasqueira na frente da porta de lá. Que não deu pra ver se essa pessoa era o acusado Laerson porque a pessoa estava com um boné e uma camisa, e não deu pra reconhecer ser era o acusado. Que na hora em que aconteceu o fato estava fechando a sua oficina e a vítima estava terminando de fechar o comércio dela. Que quando a vítima estava fechando, ela falou com o depoente, e quando ia saindo, o menino dela chegou com o carro. Que ela saiu e foi falar com o menino. Que quando o depoente ia dar ré não conseguiu, porque o menino da vítima tinha parado nos fundos do seu carro. Que a vítima Maria Nely ficou colocando o carro junto com o menino pra dentro e o depoente saiu, porque ia na casa do seu genro deixar ele lá. Que quando chegou na porta da casa do seu genro o menino dela lhe ligou falando: "Cacá, me acuda aqui, corra aqui e me dê socorro aqui porque deram umas furadas em Nely". Que quando retornou e chegou lá ela já estava terminando de morrer. Que inclusive ele lhe pediu pra dar socorro mas disse: "Olha, o que tem que fazer aí agora é só esperar a polícia chegar, porque ele está terminando de morrer". Que não deu para ver onde as facadas foram desferidas, porque ela estava caída e a moto estava de lado, mas que era na região das costas que estava saindo sangue nela. Que, na hora, não lhe disseram quem deu as facadas, porque nem o filho reconheceu. Que depois demorou um pouquinho lá, chegou a viatura, e disseram que tinha sido o Laerson. Que na hora lá só tinha um filho da vítima, o mais novo, Gleison, e ele não reconheceu. Que depois do ocorrido, os filhos foram para a delegacia e reconheceram o acusado quando ele estava descendo da viatura. Que não lhe disseram o motivo pelo qual o acusado deu as facadas na vítima. Que os comentários que escuta é que foi por conta de separação, de uma casa. Que não sabe se na separação a casa ficou para dona Maria Nely. Que sabe que tinha o problema de uma casa só. Que os filhos nunca lhe disseram se o acusado já estava ameaçando a vítima. Que parece que o acusado já tinha tido um problema uma vez com a vítima antes, mas que não está lembrado de outro caso não. Que conheceu o casal enquanto eles eram casados e conviviam. Que não pode responder qual foi a causa da separação, porque isso é coisa deles, não tem nada a ver com isso. Que tem o comércio ao lado há mais ou menos cinco anos. Que tem conhecimento de que o acusado sofreu uma tentativa de homicídio praticada pelo filho de Lolé. Que não sabe dizer se os comentários diziam se isso foi a mando de alguém. Que a vítima não vivia com o atual companheiro na casa logo após a separação. Que ele nunca morou lá. Que o comentário era de que ela tinha um companheiro lá, mas que não viu ninguém lá com ela. Que não tinha conhecimento de que ela era portadora de câncer, mas que, como ela era sua vizinha, sabe que, quando chegou lá, ela estava com a saúde boa e no final, quando veio a ser morta, estava doente, estava se tratando e bem magrinha. Que ela comentou um dia que chegou a pesar trinta e oito quilos. Que não tomou conhecimento de que a vítima estava internada e fugiu do hospital. Que na época dos fatos não ouviu falar isso porque não morava vizinhos a eles. Que já os conhecia, já comprou carro ao acusado, não tem nada contra ele. Que não tem conhecimento se essa casa que dizem que motivou o fato era da irmã do acusado e eles viviam de comodato. A testemunha GLEISON DO EGITO NETO, que é filho do acusado, afirmou em juízo que sua mãe montou na moto e quando deu uns dois metros, que olhou para trás, o acusado já tinha esfaqueado a sua mãe. Que não percebeu que ele estava chegando, só quando olhou pra trás. Que na hora não o conheceu. Que gritou, o pessoal correu e o depoente correu atrás. Que na hora só viu duas facadas, na barriga, nas costas e na frente. Que seu pai já era separado de sua mãe. Que não o via há oito anos. Que ele estava em Arcoverde-PE, cidade dele. Que quando o acusado chegou, gritou: "Sua vagabunda, lhe peguei.". Que foi na hora quando olhou para trás e viu ele dar duas facadas, mas parece que ele já tinha dado outras duas facadas. Que ela estava em cima da moto. Que sua mãe morreu lá no local. Que ele não disse ou deixou transparecer o motivo pelo qual ele fez isso com a mãe do depoente. Que não tem a ver com o imóvel da separação, só que a família dela disse que ele falava direto: "Que se não vendesse a casa ia matar ela". Que como ele estava falando isso há oito anos, entrava num ouvido e saia pelo outro. Que nunca imaginavam que ia acontecer isso. Que seu irmão foi uma vez em Arcoverde pra ajudar o acusado a pagar uma dívida há uns dois ou três anos. Que o acusado foi já foi preso pela Lei Maria da Penha por agredir sua mãe. Que se lembra de só uma vez. Que já foi umas três vezes na delegacia, mas só foi preso mesmo por causa disso. Que ele só ia lá, assinava e liberava. Que da última vez ele ficou. Que sua mãe estava saindo na moto. Que o bar já estava todo fechado e iria sair na moto. Que sua mãe não teve tempo de esboçar defesa. Que sua mãe estava separada do acusado há oito anos. Que não sabia que seu pai há dois anos deu entrada no divórcio. Que o motivo da separação é briga. Que sua mãe não tinha outro homem na época em que estava com o acusado. Que seu pai sofreu uma tentativa de homicídio. Que não ouviu falar quem foi o mandante da tentativa de homicídio. Que, no dia, viveu com uma menina lá, e o irmão dela não queria. Que o irmão dela pegou junto da irmã dele, aí bateram no depoente. Que aí, o acusado foi na casa dele lá e bateu na mãe dele e das meninas lá no dia. Que aí, como ele

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar