Página 591 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 22 de Junho de 2017

Réu (s): MATHEUS FARAH RIBEIRO ZAIA (CPF/CNPJ: XXX.776.069-XX) e TAINAH LUARA MICHELIS BISPO (CPF/CNPJ: XXX.058.139-XX)

A DOUTORA BEATRIZ FRUET DE MORAES, MM. Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório, sito à Rua Mateus Leme, nº 1142, 5º Andar Fórum Cível II Curitiba-PR, tramitam os autos acima mencionados, cuja petição inicial, em síntese, aduz o seguinte: "O Autor é proprietário e locador do imóvel residencial sito na Rua Emiliano Perneta, 288, ap. 2003, Edifício Green Tower, Curitiba - PR, CEP: 80010.050 e da garagem 2003 de mesmo endereço, o referido imóvel juntamente com a garagem fora locado aos Réus, pelo prazo de 12 (doze) meses tornando-se por prazo indeterminado decorrido o referido prazo na falta de manifestação contraria das partes. O contrato fora assinado em 07 de janeiro de 2013. O valor mensal da locação foi inicialmente fixado na quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), o qual deve ser pago até o dia 7 de cada mês, diretamente ao proprietário, através de depósito em conta bancária, ou a sua ordem, sendo que referido valor deve ser reajustado anualmente pelo IGPM ou outro índice que venha substituí-lo. Por sua vez, por força do referido contrato, restou estipulado que é de responsabilidade dos Réus, além do pagamento de aluguel, as taxas de água, esgoto, luz, gás, telefone, imposto predial, bem como as despesas ordinárias de condomínio. A multa estipulada no contrato em caso de inadimplemento dos alugueres é de 2% ao dia sobre o valor do aluguel, além da correção monetária. Ocorre que, os Réus deixaram de pagar os alugueres referentes aos meses de Dezembro/2015, Janeiro/2016, Fevereiro/2016, Março/2016 e não deu mais qualquer satisfação ao Autor, se recusando ainda a devolver o imóvel ao mesmo. Encontra-se vencido o boleto com data de 08/03/2016 no valor de R$525,27 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), referente a taxa condominial. Desta forma, os Réus devem arcar com todos os aluguéis e demais despesas contratuais, decorrentes do uso e gozo do referido imóvel, até a data da efetiva entrega do mesmo, estando, até a presente data, em débito da quantia de R$ 6.125,27 (seis mil cento e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), devendo tais valores serem corrigidos ao tempo da sentença. Mesmo após várias e constantes tentativas de recebimento amigável dos aluguéis atrasados e demais encargos contratuais, os Réus não demonstraram qualquer interesse em quitá-los, violando, dessa forma, obrigação legal (art. 569, inciso II do Código Civil) e contratual, não restando alternativa ao Autor, ora locador, senão a propositura da presente ação." Assim, ficam os réus MATHEUS FARAH RIBEIRO ZAIA e TAINAH LUARA MICHELIS BISPO, devidamente CITADO (S), dos termos da presente ação, para querendo, apresentarem defesa que julgarem terem direito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o decurso de trinta (30) dias da primeira publicação, sob pena de não o fazendo presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente na exordial. Curitiba, 06 de Junho de 2017. Eu Taka Sonehara, Escrivã, mandei digitar.

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