no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 3o Nas hipóteses de que trata o § 2o, o prazo contratual prevalece sobre aqueles referidos no caput, no § 1o, e em dispositivos específicos deste Título.
Art. 308. Ressalvado o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 758 e 760 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).