Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988
Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º; 2º; 25; 31; 32; 36; 39, § 3º; 71; 72; 92 e 102 do Decreto-Lei nº 37, de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional.
§ 1º Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se:
a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
b) devolvida por motivo de defeito técnico, pra reparo ou substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador.
§ 2º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no território nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o regulamento poderá estabelecer percentuais de tolerância para falta apurada na importação de granéis que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam sujeitos à quebra ou decréscimo de quantidade ou peso."" Art. 2º A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;
II - quando a alíquota for ad valorem o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT."" Art 25 Na ocorrência de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observando o disposto no artigo 60."" Art. 31. É contribuinte do imposto: