cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária;), elevando a pena deste crime em 1/6, para fixá-la em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Sem outras agravantes ou atenuantes e sem causas de aumento ou diminuição da pena, a pena fica estabelecida em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Em concurso formal desses crimes (artigo 34, caput e parágrafo único II e no artigo 40, ambos da Lei nº 9.605/98), aplico a pena mais grave, de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, aumentada de 1/6, ficando estabelecida em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.