conjunto com o art. 67 e, principalmente, com o art. art. 37, § 6º, da Constituição que impõe a responsabilidade da Administração Pública quando cause danos a terceiros.
Registro que não se trata de declarar a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, nem tampouco de contestar a decisão proferida pelo STF no sentido da constitucionalidade do dispositivo em comento, mas sim de interpretá-lo de forma sistemática.
Na hipótese em apreço, demonstrado que a empresa prestadora dos serviços deixou de cumprir as obrigações trabalhistas, cabe reconhecer a responsabilidade do ente público (segunda demandada), que não levou a efeito a fiscalização eficaz que lhe incumbia por força do art. 67 da Lei nº 8.666/93.