Página 10807 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Junho de 2017

impeça os objetivos das partes.

Compulsando os autos, há claros indícios de que houve mesmo simulação no acordo proposto pelos patronos das partes, a teor do subsidiário (CLT, artigo ) artigo 167, § 1º, inciso I, do Código Civil de 2002. Observo que em audiência realizada em 14.03.2017 (documento PJE Id. 6b4ec0c), o próprio trabalhador deixou por certo que assinou a procuração na empresa, que não conhece a sua advogada, que nunca a viu, que não sabia dos pedidos formulados nesta presente ação e tampouco tinha conhecimento de seu ajuizamento, asseverando, por fim, que não concorda e não ratifica os termos do referido acordo.

Assim sendo, nitidamente andou bem a MM. Magistrada "a quo" ao sentenciar no sentido de que houve vício de consentimento do reclamante, o qual afirmou que nem mesmo sabia dos pedidos que lhe foram atribuídos. Logo, os pleitos deduzidos em MM. Juízo decorrem de fraude pactuada entre os representantes do autor e da ré, devendo, portanto, ser mantida incólume a r. sentença "a quo".

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