Página 431 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Junho de 2017

violência contra a pessoa. Tendo em vista a pena aplicada, bem como o regime inicial fixado, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva. Transitada em julgado esta sentença, lance-se os nomes do réu no rol dos culpados, como prescreve o artigo , LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal. Comunique-se o teor desta decisão à vítima, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém, suspendendo-se a execução em face da hipossuficiência do acusado, que inclusive fora assistido pela Defensoria Pública, com base no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Cumpra-se. São Luís/MA, 05 de dezembro de 2016. JOSÉ RIBAMAR D'OLIVEIRA COSTA JUNIOR . Juiz Titular da Segunda Vara Criminal da Capital". Para conhecimento de todos o presente Edital, será publicado no DJO e afixado atrium do Forúm local. Dado e passado o presente Edital nesta 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, 21de junho de 2017. Eu, Claudetti Maria Carvalho Souza, Secretária Judicial da Segunda Secretaria Criminal, que digitei e subscrevi.

José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior

Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal

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