Página 1390 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Junho de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

INDÉBITA RECONHECIDO NO ACÓRDÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 168, § 1º, III, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. LITERALIDADE DO ART. 117, § 1º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA VERIFICADA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE, AINDA QUE ULTRAPASSADO O INTERREGNO DE 30 (TRINTA) DIAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MITIGAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. OBSERVÂNCIA DO VERBETE N. 239/STJ. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. O comando legal do art. 117, § 1º, in fine, do Código Penal, revela-se imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos, submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida quanto a um deles – in casu, a sentença condenatória quanto aos crimes de falsidade ideológica – estender-se-á aos demais delitos integrantes da denúncia.

2. Portanto, embora a sentença de primeiro grau prolatada pelo Juízo de piso tenha condenado o paciente tão somente quanto crime de falsidade ideológica, indubitável que a interrupção da prescrição tenha se avultado ao crime de apropriação indébita.

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