Página 279 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Junho de 2017

PODER JUDICIÁRIO

Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva

DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIAGNÓSTICO DE CEGUEIRA MONOCULAR. ENQUADRAMENTO NO ART. , INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. POSSIBILIDADE. NORMA ISENTIVA QUE NÃO DISTINGUE O GÊNERO PATOLÓGICO CEGUEIRA. IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 40, §§ 18 E 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOENÇAS INCAPACITANTES. DEFINIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 77/2010. ROL TAXATIVO QUE CONTEMPLA APENAS A CEGUEIRA BILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. BENESSE INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. (…). 4. O art. 40, §§ 18 e 21, da Constituição Republicana, dispõe que são imunes da incidência de contribuição previdenciária as pensões e proventos dos servidores públicos inativos até o montante que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, que depende da edição de lei complementar específica arrolando as patologias alcançadas pela imunidade. 5. No âmbito desta unidade federativa, a norma constitucional imunizante encontra-se regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 77/2010, que, no art. 45, encerra rol taxativo que considera apenas a cegueira bilateral como doença incapacitante para fins de imunidade parcial da contribuição previdenciária, não se inadmitindo o emprego de interpretação extensiva em favor dos portadores de cegueira unilateral, por força do art. 111 do Código Tributário Nacional. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

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