Página 646 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 23 de Junho de 2017

as buscas efetuadas foram negativas. Ademais, o ofício de fls. 41, informa que é falso o registro de nascimento, posto que é inexistente o assento em nome do requerente. Finalmente, estando todos estes dados esclarecidos e sendo os indícios suficientes para atestar a veracidade dos fatos, o requerente deve ter seu nascimento registrado. É um direito de todo brasileiro. Pelo exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao Oficial do Cartório Civil competente, para que proceda ao registro de nascimento de ELIZEU GONÇALVES DA SILVA, sexo masculino, filho de Manuel Inacio de Sousa e Maria Gonçalves da Silva, nascido em 05 de setembro de 1945, às 04 hora, em Lustal, Distrito de Tauá-Ceará, sendo avós paternos Inacio Alves de Sousa e Maria Joaquina da Conceição e maternos Joaquim Gomes Bartosa e Antonia Gonçalves da Silva. Expeça-se o mandado necessário que deverá ser cumprido SEM CUSTAS inclusive à emissão da respectiva certidão, em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. , LXXVI, a, da Constituição Federal, e nos termos do art. 231, § 1º (parte final) do Provimento nº 001/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Tauá-Ceará, 16 de maio de 2017. ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz Substituto - Respondendo.””. - INT. DR (S). FRANCISCO GONCALVES SIQUEIRA

5) 13132-98.2016.8.06.0171/0 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE.: JULIA MARIA CALIXTO HOLANDA CAVALETTI. “Fica a parte autora, na pessoa da sua procuradora, devidamente intimada do inteiro teor da Sentença prolatada nos presentes autos, ps. 29/31, a seguir transcrita: “ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 2ª VARA Processo nº 13132-98.2016.8.06.0171 Ação de Retificação de Registro Civil Requerente: JÚLIA MARIA CALIXTO HOLANDA CAVALETTI Vistos etc... JÚLIA MARIA CALIXTO HOLANDA CAVALETTI, qualificada, ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro Civil alegando que houve erro quando da lavratura do seu registro civil de nascimento, onde anotaram o nome de sua genitora como Maria Calixto de Holanda, quando na verdade chama-se Maria Holanda Calixto, onde anotaram o nome de seu avô paterno como Raimundo de Souza Barros, quando na verdade chama-se Raimundo Barra. Alegando, também, que houve erro quando da lavratura do seu registro de casamento, onde anotaram o seu nome de solteira como Júlia Maria Calixto Holanda, quando na verdade chama se Júlia Maria Calixto de Holanda, onde anotaram o nome de sua genitora como Maria Calixto de Holanda, quando na verdade chama-se Maria Holanda Calixto. Ao final, Requer a procedência do pedido para que seja retificado o seu registro civil de nascimento e casamento. Juntou aos autos os documentos de fls. 07/15. Despacho inicial exarado em data de 25 de janeiro de 2016, onde foi deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o registro civil de nascimento e casamento da requerente para se manifestar acerca da presente ação. Manifestação do Cartório às fls. 22/23, onde informou a inexistência de documentação comprobatória dos dados lançados no termo de nascimento e às fls. 25, onde informa que o registro de casamento foi lavrado de acordo com a certidão de nascimento e RG apresentada pela contraente. Em parecer de mérito o Representante do parquet manifestou-se favorável à súplica da requerentes (fls. 27/28). Relatados. Decido. De fato, pelas provasdocumental trazidas aos autos, não restam dúvidas quanto à procedência do pedido. A prova documental analisada, em especial as cópias de fls. 10,11,12,13 e 14, leva-nos à conclusão que houve erro por ocasião da lavratura do registro de nascimento e casamento da requerente. Ressalte-se ainda que a lei 6.015/73 prevê a possibilidade de alteração de registro civil quando houver qualquer irregularidade. Isto vem disposto no artigo 109 da citada lei. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a retificação no registro de nascimento da autora lavrado às fls. 101, livro A-05, sob o nº 1675, no Cartório do Registro Civil do Distrito de Carrapateiras, desta Comarca, devendo constar, a partir de então, o nome da genitora da requerente como sendo MARIA HOLANDA CALIXTO e o nome do avô da requerente como sendo RAIMUNDO BARRA e, também, determino a retificação no registro de casamento da autora lavrado às fls. 039, livro B-02, sob o nº 042, no Cartório do Registro Civil do Distrito de Itaquera, São Paulo - Capital, devendo constar, a partir de então o nome de solteira da requerente como sendo JÚLIA MARIA CALIXTO DE HOLANDA. Expeça-se o mandado necessário que deverá ser cumprido SEM CUSTAS em face da gratuidade judiciária concedida e nos termos do art. 231, § 1º (parte final) do Provimento nº 001/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Tauá-Ceará, 11 de maio de 2018. SYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETO Juiz Substituto - Respondendo.””. - INT. DR (S). ÉLIDA RAIANNE PEDROZA DE CASTRO

6) 7583-15.2013.8.06.0171/0 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: ANDREZA GONÇALVES FEITOSA ESPÓLIO.: ANTONIA ALVES GONÇALVES FEITOZA REQUERENTE.: ANTONIO FEITOZA VALES REQUERENTE.: MARIA ADRIANNE GONÇALVES FEITOZA. “Ficam as partes, por meio dos seus procuradores, devidamente intimada acerca do inteiro teor da Sentença prolatada nos presentes autos, p. 17, a seguir transcrita: “ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ Processo - INVENTÁRIO Requerentes - ANTONIO FEITOZA VALES, MARIA ADRIANE GONÇALVES FEITOZA e ANDREZA GONÇALVES FEITOSA Espólio - ANTONIA ALVES GONÇALVES FEITOZA SENTENÇA Vistos etc. ANTONIO FEITOZA VALES, MARIA ADRIANNE GONÇALVES FEITOZA e ANDREZA GONÇALVES FEITOSA, ingressaram com uma Ação de Inventário em razão do falecimento de ANTONIA ALVES GONÇALVES FEITOZA. O Representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 75/76), opinando pela extinção do presente processo. Eis o que interessa relatar. Decido. Os autores juntaram uma petição requerendo a expedição de alvará judicial para transferência da motocicleta e levantamento de valores depositados em conta bancária da falecida, às fls. 82/86. Sendo assim, desnecessário o presente inventário, pois foi expedidos os alvarás, às fls. 93/95, devido a inexistência de bens de imóveis a inventariar. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do Novo CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Tauá - CE, 17 de maio de 2017. ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz Substituto - Respondendo.””. - INT. DR (S). BRUNA RANYHELLE TOMAZ DE SOUZA , FRANCISCO GONCALVES SIQUEIRA , HEPAMINONDAS FEITOSA SOBRINHO , JOSE VIANA DE ABREU

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