legal diz que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxíliodoença acidentário, independentemente de percepção de auxílioacidente.
Assim, se o reclamante inquina de nula a dispensa promovida pela reclamada, sob fundamento de que é detentor da garantia prevista no artigo 118 da lei n. 8.213 de 1991, haveria comprovar a existência dos pressupostos necessários para tanto (artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I do Código do Processo Civil).
Não creio tenha o autor se desvencilhado daquele encargo processual.