Página 1193 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 23 de Junho de 2017

legal diz que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxíliodoença acidentário, independentemente de percepção de auxílioacidente.

Assim, se o reclamante inquina de nula a dispensa promovida pela reclamada, sob fundamento de que é detentor da garantia prevista no artigo 118 da lei n. 8.213 de 1991, haveria comprovar a existência dos pressupostos necessários para tanto (artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I do Código do Processo Civil).

Não creio tenha o autor se desvencilhado daquele encargo processual.

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