Página 384 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2017

345046/SP), CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)

Processo 000XXXX-81.2015.8.26.0032 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Município de Araçatuba - Izar & Polizel LTDA Me - Fica (m) o (a)(s) executado intimado (a)(s) a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto - (art. 1.010, do CPC).Ficam as partes cientificadas de que com a apresentação ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc). - ADV: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), FABIO HENRIQUE NAGAMINE (OAB 268616/SP)

Processo 001XXXX-95.1995.8.26.0032 (032.01.1995.016683) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Raca Distrib de Veiculos LTDA e outros - Vistos.Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra RAÇA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA E OUTROS, na qual a autora noticia a concessão de remissão e pleiteia a extinção do processo. Não há impedimento para acolhimento do pedido, destacando que força do previsto no artigo , do Decreto 56.179/2010, “o cancelamento de débito fiscal previsto neste decreto, quando ajuizada a correspondente execução fiscal, independe do recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive os devidos em sede de embargos”.Assim, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Declaro insubsistentes eventuais penhoras. Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Indevidas custas. P.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES (OAB 83161/SP)

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