Página 2091 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2017

SP.Citado pessoalmente (fls. 27), o requerido não adimpliu voluntariamente a dívida, tampouco ofereceu embargos no prazo legal.Determinada a penhora daquele imóvel, porquanto, aparente a intenção do executado em aliená-lo, assim como o fez com o veículo GM/Zafira, após a citação. Determinado, outrossim, o bloqueio deste automóvel (fls. 42).Realizada a penhora (fls. 46), o executado insurge-se, alegando a impenhorabilidade do único bem de família (fls. 54/58).Razão não assiste ao requerido.Primeiramente, faço constar a deslealdade processual com que vem agindo o executado perante o exequente e para com este Juízo, alienando bens e negando-se a assinar mandado que o nomeia com depositário do bem penhorado.O imóvel que alega tratar-se de único bem de família é justamente o objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes, que deu origem à dívida executada. Ademais, constato que o executado sequer reside com sua família no mencionado imóvel, tendo sido citado e intimado em outro endereço.O inciso II do artigo da Lei nº 8.009/90 excepciona a impenhorabilidade do bem de família ao titular de crédito referente ao próprio imóvel e constituído em função do respectivo contrato.Não seria coerente ao ordenamento jurídico que o executado adquirisse um imóvel e, permanecendo inadimplente para com a quitação da dívida oriunda deste mesmo contrato, pudesse gozar daquele benefício legal, opondo-o contra o alienante, utilizando-se da própria coisa como escudo para o inadimplemento. Seria deturpar tal instituto jurídico.Nesse sentido:PROCESSO CIVIL E CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. CABIMENTO. EXEGESE SISTEMÁTICA DA LEI Nº 8.009/90. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º E3º,II, DA LEI Nº 8.009/90.[...] 4. Da exegese sistemática da Lei nº 8.009/90 desponta nítida preocupação do legislador de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, propiciando o enriquecimento ilícito do proprietário do imóvel em detrimento de terceiros de boa-fé. 5. A regra do art. ,II, da Lei nº 8.009/90, se estende também aos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução. 6. Recurso especial provido. REsp 1440786 SP 2014/0023096-3, Terceira Turma, DJe 27/06/2014, Julgamento em 27 de Maio de 2014, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. (grifei) Assim, REJEITO a arguição de impenhorabilidade.No mais, prossiga-se a execução com a intimação de Willian Tadeu da Silva da penhora do veículo GM/Zafira, conforme despacho retro (fls. 49/50).Sem prejuízo, tendo em vista a tutela específica e a ordem preferencial da penhora, realize-se bloqueio BACENJUD em nome do executado.Intimem-se. - ADV: MARCIO VALÉRIO DE LIMA (OAB 364773/SP), MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP)

Processo 100XXXX-11.2016.8.26.0123 - Monitória - Cheque - Adelcio Souto da Silva - Vista ao requerente sobre o ofício de fls. 54 - deverá indicar o CPF correto do requerido. - ADV: MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP)

Processo 100XXXX-33.2016.8.26.0123 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Fabíola Lahmann Venturelli Bueno - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Vistos.Diante da inércia da requerida, isento a autora da obrigação de devolver o aparelho celular viciado.Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. - ADV: THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB 335855/SP), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG)

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