Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, por ausência de repercussão geral sobre a matéria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, julgando-o prejudicado quanto à suposta afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e indeferindo-o liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.