Página 83 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 26 de Junho de 2017

Tribunal Superior Eleitoral
há 7 anos

1. Não há nulidade da intimação da decisão feita em nome dos advogados que substabeleceram o causídico que subscreveu a irresignação, com esteio no art. 272, § 2º do NCPC, quando exsurge do respectivo instrumento expressa reserva de poderes. Em havendo pluralidade de advogados da mesma parte e inexistindo pedido para que as publicações sejam efetuadas em nome de específico advogado, exsurge regular a intimação em que figure apenas o nome de um deles, conforme pacífica jurisprudência;

2. Resta inadmissível o desrespeito ao prazo legal de interposição do agravo regimental, a que alude o art. 81, § 4º da Lei nº 9.504/97, para que assegurada a observância do princípio da primazia ao julgamento de mérito, tal qual suscitado pelos agravantes;

3. A juntada, ao presente feito, de substabelecimento com reserva de poderes ao causídico que subscreveu esta peça evidencia, à saciedade, a regularidade da intimação da decisão que julgou os embargos outrora interpostos. Não há falar-se, por conseguinte, em comportamento contraditório por parte do chefe de cartório, tampouco em vergaste à boa-fé objetiva ou ao princípio da cooperação, senão em conduta juridicamente esperada, nos termos do art. 272, § 2º do NCPC;

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