parâmetros claros de sanções no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão do efeito vinculante da arguição de inconstitucionalidade n. 026XXXX-76.2011.8.26.0000, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.Cuida o mérito em saber se houve violação ao devido processo legal na imposição de sanção por infração administrativa decorrente do descumprimento do dever do fornecedor de produtos de promover o registro de dados do consumidor em relação à nota fiscal paulista, ou se ocorreu a prescrição, ou ainda a falta de razoabilidade na imposição da sanção.A autora não nega o que a ré informou: existiu, sim, processo administrativo eletrônico do qual a autora foi devidamente notificada, mas deixou de exercer o direito de defesa. Portanto, não houve violação do devido processo legal se a autora optou por não se defender das acusações que lhe foram imputadas.Não se consumou a prescrição porque em momento algum decorreu mais de cinco anos de inércia da Administração Pública no seu mister de fiscalização. Sem inércia, não há prescrição.Os fatos são precisos e a autora não os refuta. Deixou ela de promover o registro de dados de consumidores em vendas dos seus produtos. O total dos produtos vendidos somam cerca de R$ 500,00, admite. Por fim, quanto ao valor da sanção administrativa, neste particular, entendo haver razão à autora. Faltou proporcionalidade (ou razoabilidade, em sentido amplo). Os valores faturados - valores brutos, e não líquidos - giram em torno de mais ou menos R$ 500,00. Mas a multa aplicada, mesmo como o redutor destacado pela ré, é da ordem de R$ 6.160.68. Absolutamente desproporcional, sem nexo lógico com os valores faturados.Como diz Luis Recaséns Siches, “(...) a função do juiz é sempre criadora em múltiplas dimensões”. A interpretação jurídica realiza-se pelo que ele alcunhou de lógica do razoável, é dizer, as normas individualizadas não decorrem de simples dedução lógica formalista da norma geral, mas exigem o ajustamento ao caso particular.É a equidade e não juízo de equidade no sentido aristotélico que Luis Recaséns Siches define como o “(...) único método que sempre e necessariamente se emprega na interpretação e individualização das normas jurídicas gerais”, pois a norma geral e abstrata deve ser ajustada com a realidade da vida que “(...) é sempre concreta e particular”.O princípio da proporcionalidade significa, inicialmente, perquirir se a prescrição normativa é adequada e necessária e só posteriormente, se superadas estas sub-regras, proceder-se à ponderação propriamente dita. Existe adequação quando há um nexo de pertinência lógico entre o motivo, o meio e a finalidade da norma. A necessidade é atendida se é imposta medida compatível à situação sem se poder considerar a existência de outro recurso válido ao mesmo efeito almejado.Lembre-se, com Virgílio Afonso da Silva, que “A diferença entre o exame da necessidade e o da adequação é clara: o exame da necessidade é um exame imprescindivelmente comparativo, enquanto o da adequação é um exame absoluto”. Especificamente sobre a necessidade: “(...) deve-se indagar sobre a existência de medida igualmente eficaz”. Em suma, nas palavras de Virgílio Afonso da Silva:Mas, como se sabe, o sopesamento é apenas um dos instrumentos abrangidos pela regra da proporcionalidade. Antes dele, exige-se do intérprete que realize os chamados testes da adequação e da necessidade, que, em linhas gerais, podem ser definidos da seguinte forma: uma medida é adequada se, com ela, os fins perseguidos são fomentados; ela é, além disso, necessária, se não houver outra medida que seja, ao mesmo tempo, menos restritiva de direitos e tão eficiente quanto a medida adotada. A necessidade é então “(...) a busca do “meio menos gravoso”, o que pode dar a entender que se deva dar sempre preferência à medida que restrinja menos direitos. Mas isso somente é assim caso ambas as medidas sejam igualmente eficientes na realização do objetivo. Nesse caso e somente nesse caso deve-se dar preferência à medida menos gravosa”. Em síntese: “(...) no teste da necessidade não se deve perguntar se há medidas mais eficientes que a medida estatal adotada, mas apenas se há medidas tão eficientes quanto, mas que restrinjam menos o direito afetado”. É o caso dos autos. Não há sentido, diante de um faturamento bruto na ordem de R$ 500,00, sofrer-se uma sanção que se projeta na casa dos R$ 6.000,00. Pouco adianta a Administração Pública destacar o quanto reduziu do valor original. Permanece, ainda, muito acima do que seria necessário a servir como direito sancionador. Não é preciso eliminar o fornecedor por um erro cometido. O critério pedido pela autora é de 20% dos valores constantes nos documentos fiscais, o que se adota, diante da falta de proporcionalidade da sanção administrativa aplicada pela ré.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reduzir a sanção administrativa aplicada no auto de infração referido na inicial em 20% dos valores constantes nos respectivos documentos fiscais. Em relação à sucumbência, condeno a ré a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP)
Processo 105XXXX-72.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Geraldo José de Almeida - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para que o veículo GM Corsa Wind, placa CHH-0996, RENAVAM 00676388345 seja transferido para o nome do impetrante, com o levantamento de eventuais bloqueios que recaiam sobre ele. Não há condenação em honorários de advogado.P. R. I. - ADV: JUSSARA DE ALMEIDA (OAB 338027/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA