Página 934 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2017

parâmetros claros de sanções no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão do efeito vinculante da arguição de inconstitucionalidade n. 026XXXX-76.2011.8.26.0000, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.Cuida o mérito em saber se houve violação ao devido processo legal na imposição de sanção por infração administrativa decorrente do descumprimento do dever do fornecedor de produtos de promover o registro de dados do consumidor em relação à nota fiscal paulista, ou se ocorreu a prescrição, ou ainda a falta de razoabilidade na imposição da sanção.A autora não nega o que a ré informou: existiu, sim, processo administrativo eletrônico do qual a autora foi devidamente notificada, mas deixou de exercer o direito de defesa. Portanto, não houve violação do devido processo legal se a autora optou por não se defender das acusações que lhe foram imputadas.Não se consumou a prescrição porque em momento algum decorreu mais de cinco anos de inércia da Administração Pública no seu mister de fiscalização. Sem inércia, não há prescrição.Os fatos são precisos e a autora não os refuta. Deixou ela de promover o registro de dados de consumidores em vendas dos seus produtos. O total dos produtos vendidos somam cerca de R$ 500,00, admite. Por fim, quanto ao valor da sanção administrativa, neste particular, entendo haver razão à autora. Faltou proporcionalidade (ou razoabilidade, em sentido amplo). Os valores faturados - valores brutos, e não líquidos - giram em torno de mais ou menos R$ 500,00. Mas a multa aplicada, mesmo como o redutor destacado pela ré, é da ordem de R$ 6.160.68. Absolutamente desproporcional, sem nexo lógico com os valores faturados.Como diz Luis Recaséns Siches, “(...) a função do juiz é sempre criadora em múltiplas dimensões”. A interpretação jurídica realiza-se pelo que ele alcunhou de lógica do razoável, é dizer, as normas individualizadas não decorrem de simples dedução lógica formalista da norma geral, mas exigem o ajustamento ao caso particular.É a equidade e não juízo de equidade no sentido aristotélico que Luis Recaséns Siches define como o “(...) único método que sempre e necessariamente se emprega na interpretação e individualização das normas jurídicas gerais”, pois a norma geral e abstrata deve ser ajustada com a realidade da vida que “(...) é sempre concreta e particular”.O princípio da proporcionalidade significa, inicialmente, perquirir se a prescrição normativa é adequada e necessária e só posteriormente, se superadas estas sub-regras, proceder-se à ponderação propriamente dita. Existe adequação quando há um nexo de pertinência lógico entre o motivo, o meio e a finalidade da norma. A necessidade é atendida se é imposta medida compatível à situação sem se poder considerar a existência de outro recurso válido ao mesmo efeito almejado.Lembre-se, com Virgílio Afonso da Silva, que “A diferença entre o exame da necessidade e o da adequação é clara: o exame da necessidade é um exame imprescindivelmente comparativo, enquanto o da adequação é um exame absoluto”. Especificamente sobre a necessidade: “(...) deve-se indagar sobre a existência de medida igualmente eficaz”. Em suma, nas palavras de Virgílio Afonso da Silva:Mas, como se sabe, o sopesamento é apenas um dos instrumentos abrangidos pela regra da proporcionalidade. Antes dele, exige-se do intérprete que realize os chamados testes da adequação e da necessidade, que, em linhas gerais, podem ser definidos da seguinte forma: uma medida é adequada se, com ela, os fins perseguidos são fomentados; ela é, além disso, necessária, se não houver outra medida que seja, ao mesmo tempo, menos restritiva de direitos e tão eficiente quanto a medida adotada. A necessidade é então “(...) a busca do “meio menos gravoso”, o que pode dar a entender que se deva dar sempre preferência à medida que restrinja menos direitos. Mas isso somente é assim caso ambas as medidas sejam igualmente eficientes na realização do objetivo. Nesse caso e somente nesse caso deve-se dar preferência à medida menos gravosa”. Em síntese: “(...) no teste da necessidade não se deve perguntar se há medidas mais eficientes que a medida estatal adotada, mas apenas se há medidas tão eficientes quanto, mas que restrinjam menos o direito afetado”. É o caso dos autos. Não há sentido, diante de um faturamento bruto na ordem de R$ 500,00, sofrer-se uma sanção que se projeta na casa dos R$ 6.000,00. Pouco adianta a Administração Pública destacar o quanto reduziu do valor original. Permanece, ainda, muito acima do que seria necessário a servir como direito sancionador. Não é preciso eliminar o fornecedor por um erro cometido. O critério pedido pela autora é de 20% dos valores constantes nos documentos fiscais, o que se adota, diante da falta de proporcionalidade da sanção administrativa aplicada pela ré.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reduzir a sanção administrativa aplicada no auto de infração referido na inicial em 20% dos valores constantes nos respectivos documentos fiscais. Em relação à sucumbência, condeno a ré a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP)

Processo 105XXXX-72.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Geraldo José de Almeida - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para que o veículo GM Corsa Wind, placa CHH-0996, RENAVAM 00676388345 seja transferido para o nome do impetrante, com o levantamento de eventuais bloqueios que recaiam sobre ele. Não há condenação em honorários de advogado.P. R. I. - ADV: JUSSARA DE ALMEIDA (OAB 338027/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

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