comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei.
2. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes do STJ.
3. Período de carência comprovado nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/1991.