à propositura desta demanda, com atualização pela taxa SELIC dos créditos apurados em razão dos recolhimentos indevidamente efetuados, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, os quais poderão ser utilizados através de compensação, de acordo com a previsão dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96."(fl.330).
Houve contrarrazões (fls. 377/381).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 431/434).