menos de seu aproveitamento pela nova empresa.
Condeno a reclamada a pagar a reclamante aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas 2015/2016 mais 1/3; 11/12 avos de 13º salário proporcional de 2016; saldo de salário de outubro e 14 dias de novembro/2016, FGTS sobre as parcelas rescisórias mais multa de 40%.
As parcelas rescisórias não foram pagas dentro do prazo legal, art. 477, parágrafo sexto da CLT, razão porque defiro à reclamante multa do mesmo artigo no seu parágrafo oitavo.