foram listados individualmente e não está claro se foram construídos pelo esforço comum de ambos ou se já acompanhavam o imóvel ao tempo da doação, sequer se evidenciando comprovação acerca das suas existências.ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial de partilha de bem imóvel, e DECLARO EXTINTO, sem julgamento do mérito, o pedido quanto aos bens móveis que guarneceriam a residência, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.Sem custas, eis que deferida a gratuidade judiciária.P. R. I.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.Mossoró/RN, 28 de junho de 2017 PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRAJuiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
ADV: JOSE BARROS DA SILVA (OAB 2066/RN) - Processo: 080XXXX-89.2016.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM -Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: LUIZA EMILIA DAMASIO - RÉU: CARLOS ANTONIO DE SOUZA BEZERRA -Processo n.º 080XXXX-89.2016.8.20.5106 DESPACHO Vistos etc.Intime-se a parte autora para manifestar-se, em 10 dias, sobre as alegações contidas na petição de ID 10851134.Mossoró/RN, 28 de junho de 2017.PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRAJuiz de Direito
ADV: JOSE ANTENOR SARAIVA (OAB 2507/RN) - Processo: 080XXXX-30.2017.8.20.5106 - INTERDIÇÃO - Tutela e Curatela -