Página 62 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Junho de 2017

Diário Oficial da União
há 7 anos

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 4972/2016 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 9740-184/2011). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra a do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração aos artigos 132 e 142 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988), cujos fatos também estão previstos nos artigos 112 e 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009) e descaracterizando infração aos artigos 80, 104, 131 e 133 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de maio de 2017. (data do julgamento) LÚCIO FLÁVIO GONZAGA SILVA, Presidente da Sessão; EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 7597/2016 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba (Processo nº 03/10). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, de ABSOLVIÇÃO do apelado, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de maio de 2017. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; LÚCIO FLÁVIO GONZAGA SILVA, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 8831/2016 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (Processo nº 48/2012). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na letra d do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, abrandando para "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra c do artigo 22 do mesmo dispositivo legal, por infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de maio de 2017. (data do julgamento) HENRIQUE BATISTA E SILVA, Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Relator.

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