visando garantir o livre exercício do voto, a normalidade da votação e da apuração dos resultados. II. O pedido deverá ser acompanhado de justificativa –fatos e circunstância que demonstrem o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais –apresentado separadamente por cada zona eleitoral, com indicação do endereço e nome do Juiz Eleitoral a quem o efetivo da força federal deverá se apresentar (§ 2º., do art. 1º., da Resolução TSE 21.843/2004).
III. In casu, os requisitos encontram-se demonstrados, devendo ser considerado ainda o receito de perturbação dos trabalhos eleitorais, especialmente se considerarmos a insuficiência das forças estaduais, as peculiaridades políticas locais e a identificação de necessidade de reforço federal, conforme planejamento da Administração.
IV. Deferimento do pedido, para que esta Corte solicite ao TSE a requisição de força federal, nos termos do art. 30, XII, do Código Eleitoral e no art. 1º da Res. TSE nº 21.843/2004.