Página 5931 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Junho de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse contexto, se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que tratada a questão com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível ao Ministro Relator, no STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015.

A propósito, confira-se julgado proferido por esta Corte na vigência do CPC/73:

"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS.

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