Página 11836 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Junho de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

hipótese, como bem e fartamente ilustrado no lapidar voto do Ministro Rogério Schietti Cruz, que elenca várias e não exaustivas hipóteses de decisões manifestamente contrárias à prova dos autos, que ensejariam a incidência do dispositivo recursal, além, logicamente, das contidas nos incisos I e II do artigo 483, de muito mais reduzida aplicação.(vg. art. 483, § 3º, I e II - § 4º e § 5º todos do CPP).

Na verdade, a discussão que se coloca pode ser resumida em duas indagações simples e consecutivas a saber: a) se a dicção do artigo 483, III do CPP introduziu a absolvição por clemência; e b) em caso positivo, se tal deliberação desafia o reexame por deliberação manifestamente contrária a prova dos autos.

A meu sentir, a reposta positiva à primeira indagação exclui a incidência da segunda, por decorrência primeiramente da análise terminológica do próprio instituto introduzido. [...] Se possibilitarmos a revisão dessa deliberação por elementos técnicos, corremos o risco de criação de sistemática paradoxal em sua essência, gerando um "Quasímodo" jurídico, claudicante e desencontrado para as soluções que dele se esperam.

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