Página 888 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 30 de Junho de 2017

contrato por justa causa do empregador (CLT, artigo 483, alínea a). Vejamos, agora, se houve a alteração contratual, por meio da análise do conjunto probatório produzido nos autos.

A prova oral demonstrou que as atividades descritas na inicial eram atribuições inerentes à função contratada, uma vez que a testemunha pelo autor arrolada afirmou que "depoente e autor também desempenhavam outras tarefas como limpeza e pintura do armazém, e faziam tais tarefas apenas nos períodos em que não havia produção a ser realizada na ré". (grifos acrescentados).

Além disso, cabe salientar que a doutrina civilista defende que nos contratos de atividade, "não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições" (CC, art. 601).

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