Note-se que a pretensão do Requerente não foi a declaração de ilegalidade da propaganda, que não é veiculada na peça inicial desta Representação que trata apenas da suspensão da publicidade e do direito de resposta, com aplicação de pena de multa em caso de descumprimento de decisão judicial. Pelo exposto, em decorrência da manifesta perda de objeto, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito , com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive a seguir.
Olinda, 21 de junho de 2017.