Página 54 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 3 de Julho de 2017

Note-se que a pretensão do Requerente não foi a declaração de ilegalidade da propaganda, que não é veiculada na peça inicial desta Representação que trata apenas da suspensão da publicidade e do direito de resposta, com aplicação de pena de multa em caso de descumprimento de decisão judicial. Pelo exposto, em decorrência da manifesta perda de objeto, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito , com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive a seguir.

Olinda, 21 de junho de 2017.

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