multa, o valor de um trigésimo do salário mínimo (o maior vigente à época dos fatos).
4.4 DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º., DO CP) E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 33 DO CP).
Mesmo atenta ao disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072, de 1990, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena. Isso porque não se pode olvidar que a atual jurisprudência recomenda ao Juiz analisar sobredito artigo à luz do Princípio da Individualização da Pena. Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: