Página 1876 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Julho de 2017

recomendando que cumpram fielmente tudo quanto nele disposto, e DECRETO o divórcio dos acordantes, consignando que o cônjuge feminino continuará utilizando o nome de casada: C. M. Q.. HOMOLOGO a renúncia recíproca aos alimentos. Outrossim, EXTINGO O PROCESSO, com análise de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Sem custas. Sem honorários. Reclassifique-se o feito para DIVÓRCIO CONSENSUAL. Diante da renúncia ao prazo recursal, esta Sentença passa em julgado na presente data. Determino, ainda, ao Senhor Oficial do 9º Ofício de Registro Civil, Títulos, e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal que, à vista desta Sentença, expedido nos autos acima referenciados, proceda à necessária averbação à margem do assento de casamento das partes em epigrafe, sob o Termo cuja matrícula é de nº 0213030155 2014 2 00031 281 0009281 58, independentemente do pagamento de quaisquer emolumentos, posto que o interessado milita sob o pálio da justiça gratuita conferida pela Lei nº. 1.060/50, a qual, por sua vez, foi recepcionada pela Constituição da República vigente, para que do mesmo fique constando que, em virtude desta Sentença, transitada em julgado, foi decretado o divórcio direto do referido casal, sendo que o cônjuge mulher voltará a assinar seu nome de solteira, a saber: C. M. Q. Cumpra-se, eis que confiro a esta decisão força e eficácia de mandado de averbação. Após o encaminhamento, arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.R.I. Planaltina - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 14h43. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito.

EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JUNHO DE 2017

Juíza de Direito: Margareth Aparecida Sanches de Carvalho

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