caso).
E ainda conforme já dito acima, se empregador é empresa, e no presente a COOPERATIVA se colocou na posição de instrumento do grupo de empresários em referência para empresa que consiste na exploração do serviço de taxi em Uberaba como atividade econômica organizada - na forma da cooperativa -, em última análise, nos termos do art. 2º da CLT c/c 167 do CC, deve prevalecer a COOPERATIVA como sendo o empregador.
Quanto ao mais, não se há de esperar, em um contexto de fraude, que todos os elementos de uma relação dissimulada se mostrem materializados como quando a relação é francamente admitida. Conforme alerta de Arnaldo Süssekind, ao tratar "Da Fraude à Lei no Direito do Trabalho" (Instituições de Direito do Trabalho, LTr, vol. I, 1992, 11ª ed., p. 217):