Página 187 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 5 de Julho de 2017

não comunicou a prisão à família do paciente, assim como, apesar do paciente ter informado que não tinha advogado a indicar, sua prisão não foi comunicada a Defensoria Pública, violando o art. , LXIII e LXXIV, da Constituição Federal.

Aduz a ilegalidade do auto de prisão em flagrante por violação do art. 304, § 4º e art. 306, capute § 1º, ambos do CPP, tendo em vista que do auto de prisão em flagrante não constou "a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contado de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa" (fl. 5), assim como, além da prisão não ter sido imediatamente comunicada à família, não foi encaminhada cópia dos autos para a Defensoria Pública.

Afirma que a prisão do paciente padece de juridicidade porque não foi realizada audiência de custódia.

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