não comunicou a prisão à família do paciente, assim como, apesar do paciente ter informado que não tinha advogado a indicar, sua prisão não foi comunicada a Defensoria Pública, violando o art. 5º, LXIII e LXXIV, da Constituição Federal.
Aduz a ilegalidade do auto de prisão em flagrante por violação do art. 304, § 4º e art. 306, capute § 1º, ambos do CPP, tendo em vista que do auto de prisão em flagrante não constou "a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contado de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa" (fl. 5), assim como, além da prisão não ter sido imediatamente comunicada à família, não foi encaminhada cópia dos autos para a Defensoria Pública.
Afirma que a prisão do paciente padece de juridicidade porque não foi realizada audiência de custódia.