Página 34 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 5 de Julho de 2017

ADV: CARLOS IURE LEITE FERREIRA (OAB 39250/BA) - Processo 054XXXX-59.2015.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: V. V. B. de O. - REQUERIDO: F. B. de O. - Vistos etc. Reservo-me em apreciar o pedido de liminar após o contraditório da parte adversa. Na forma da Resolução do TJBA, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário deSolução Consensual de Conflitos (Cejusc), para agendamento da audiência preliminar de conciliação. Procedamse com as intimações necessárias e nas formalidades de praxe. P.I. Cumpra-se.

ADV: ALLISON FREITAS DE ALMEIDA (OAB 39237/BA) - Processo 055XXXX-17.2015.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: MARCIA MAIA CAVALCANTI - INTERDA: THEREZINHA MAIA CAVALCANTI - Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, quer seja o "fumus bonis juris", quando da demonstração de que a requerente é irmã da interditanda e é responsável pelos seus cuidados; quer seja o "periculum in mora", quando a demora no deferimento poderá acarretar sérios prejuízos a interditanda, diante da sua incapacidade em gerenciar sua própria vida. Por outro lado, com o advento do Estatuto da pessoa com deficiência e do novo CPC, a curatela ficará restrita apenas aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme prevê o art. 85 da Lei 13146/2015 e o parágrafo único do art. 749 de nossa nova Lei Instrumental Cível. Dessa forma, tenho que justifica-se, sob todas as luzes, o adiantamento da liminar requerida, para conceder a interdição provisória, a fim de que possa melhor administrar a vida da curatelanda, tão somente para a prática de atos patrimoniais e negociais, nomeando, provisoriamente, a requerente, MÁRCIA MAIA CALVACANTI como curadora, que ora fica deferida. Tome-se-lhe compromisso. Designo a entrevista da curatelanda para o dia 17/08/2017, às 14:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, ficando consignado que o prazo de impugnação fluirá desta data. Cite-se a Curatelanda com a advertência do art. 344 do CPC, observando-se o parágrafo segundo art. 752 de nossa Lei Instrumental Cível. Empresto à presente decisão força de mandado com o fim de dar impulso ao feito. Intimese a Curatelante, advogado e o Ministério Público. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.

ADV: EDUARDO LIMA SODRÉ (OAB 16391/BA) - Processo 056XXXX-82.2014.8.05.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ARROLANTE: Vera Lúcia Sales Barata e outro - ARROLADO: Espólio de Juracy Santos Souza - Vistos, etc. Expeçase o competente formal de partilha e após arquivem-se os autos com com anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 03 de julho de 2017.

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