Página 875 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Julho de 2017

se o crédito titularizado por José Roberto Adedo poderia ser habilitado com o privilégio de que trata o art. 102, § 1º, do Decreto-lei 7.661/45 ou subsidiariamente, com aquele previsto no art. 102, § 2º, do mesmo dispositivo legal, bem como da incerteza quanto à classificação do crédito em discussão, tenho que qualquer pagamento de valores implicará, por ora, fundada vulneração à segurança jurídica. Nesse viés, defiro o pedido apresentado pelo credor José Roberto Adedo (fls. 7535/7536), com o qual aquiesceram a Sindicatura (fls. 7558/7559) e o Ministério Público (fls. 7561/7562), para o fim de determinar o sobrestamento do pagamento de quaisquer quantias descritas no Quadro Geral de Credores, até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2016.00.2.021603-4. A Secretaria deverá certificar, a cada três meses, o andamento do referido recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 17h44. TATIANA IYKIÊ ASSAO GARCIA Juíza de Direito .

D E C I S Ã O

2017.01.1.035408-5 - Embargos de Terceiro - A: BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS. Adv (s).: DF029938 - Pamela Martinez de Souza Lima, DF038132 - Priscila Correa e Castro Pedroso Bento. R: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME. Adv (s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. A: KELLY LETICIA FERNANDES BORGES MATOS. Adv (s).: (.). INTERESSADA: SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME. Adv (s).: DF004300 - Oscar Luis de Morais. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Trata-se de embargos de terceiros em relação à arrecadação de imóvel entre as partes acima epigrafadas. 1. Por economia e celeridade processuais, a fim de evitar a realização de atos processuais desnecessários, postergo a análise do pedido de realização de audiência de conciliação para momento posterior à manifestação da massa falida e do MP. 2. Recebo assim a presente ação. Intimo o Administrador Judicial da ora requerida para que tenha vista dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. E, assim, quando da carga dos autos deverá dar-se por citado, fluindo a partir de tal ciência o prazo do artigo 679 caput CPC, para eventual impugnação. Diante do passivo a descoberto da massa falida, o Administrador Judicial deverá ratificar/retificar a miserabilidade jurídica da requerida e formular eventual pedido de gratuidade de justiça. Na oportunidade, deverá informar também se há interesse na realização de audiência de conciliação. 3. Findo o prazo para a impugnação do Administrador Judicial, colha-se parecer do MP. P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 18h13. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar