segunda ré.
Destarte, considerando o grupo econômico existente entre a segunda reclamada, gerenciadora do grupo, e a primeira ré, que adquiriu os contratos e serviços antes prestados pela empresa ARM TELECOMINICAÇÕES, que não fazia parte do grupo da segunda ré, ou seja, na prática, cancelou a segunda reclamada a terceirização de serviços referentes à infraestrutura do serviço de telecomunicação prestado por esta, assumindo a total responsabilidade pelos serviços e contratos de empregos existentes pelo conglomerado, motivo pelo qual é responsável diretamente por todo e qualquer valor eventualmente reconhecido na presente decisão.
Isto posto, com fulcro nos artigos 2º, § 2º e 10 da CLT, condeno as reclamadas a responderem solidariamente por eventuais parcelas reconhecidas ao autor.