Página 7064 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Julho de 2017

É que não se trata de prazo de decadencial, mas de prescrição, uma vez que se cuida de exigência de uma prestação.

Depois, não merece acolhimento o entendimento de que se aplicaria sobre o caso o prazo de garantia do imóvel, previsto no artigo. 618, do Código Civil, uma vez que não se cuida de garantia, mas de responsabilidade civil da empreiteira pelos vícios apresentados na obra.

Explica-se: a construtora responde pelos vícios ocorridos em 05 (cinco) anos, contados do recebimento do imóvel e nos termos do artigo 218 do Código Civil, e, uma vez constatados os vícios, aplica-se o prazo prescricional previsto pela regra do artigo art. 205, do mesmo diploma legal (10 anos).

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