Página 1185 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Julho de 2017

Ramalho desde 14/12/1996 até o óbito ocorrido em22/12/2000, responsabilizando-se inclusive pela guarda dos filhos dele.Aduz que o falecido segurado viveu emmatrimônio coma Sra. Rosângela Vilar Ramalho, dela se separando de fato no ano de 1996, semconcluir o respectivo processo de divórcio. Afirma que, emjaneiro de 2001, obteve o benefício de pensão por morte, mas foi surpreendida no ano de 2004 como rateio do benefício emfavor da ex-mulher Rosângela, sob a alegação dela ter sido casada como falecido, muito embora vivesse comoutra pessoa emunião estável desde bemantes do óbito.Prossegue a autora narrando que procurou o INSS para retirar a cota-parte da ex-esposa, semsucesso, optando então pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual, na qual foi regularizada a situação, excluindo-se da pensão a Sra. Rosângela.Considera a autora que o rateio da pensão emfavor da ex-mulher do falecido segurado, que perdurou até julho de 2012, causou-lhe prejuízos de ordemmaterial e moral, fazendo jus à reparação civil pertinente.Coma inicial, vierama procuração e os documentos de fls. 15/56.O MM. Juízo da 19ª. Vara Federal Cível de São Paulo entendeu-se incompetente para a causa, remetendo o feito a uma das Varas Previdenciárias da Capital (fls. 60/61).Redistribuído o caso, o novo Juízo determinou à autora que esclarecesse as cotas-partes do benefício, assimcomo apresentasse cópias dos atos ocorridos emoutro processo judicial (cf. despacho de fl. 66).A demandante promoveu as emendas de fls. 67/71 e 75/167.Nova emenda à inicial a fls. 171/173, retificando o valor da causa e requerendo o desaforamento do processo para a Subseção de Osasco, local de seu domicílio.O r. Juízo Federal de origemdeclinou da competência, determinando a remessa do feito a esta Subseção de Osasco (fl. 174).Redistribuídos os autos a este Juízo, foramconcedidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação do réu (fl. 198).Regularmente citado, o Instituto-réu apresentou a contestação de fls. 202/214, arguindo a prescrição trienal da pretensão indenizatória e requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos.As partes foramintimadas, a autora para a apresentação de réplica, e ambas para a especificação de provas (fl. 220).Réplica a fls. 212/213, semindicação de novas provas.O réu manifestou desinteresse pela produção de outras provas (fl. 224).Pela Secretaria foi providenciada a juntada de petição inicial e sentença prolatada nos autos de n.

0008311-98.2XXX.403.6XX0 (fls. 225/231).É o breve relatório. Fundamento e decido.A questão alusiva à prescrição da pretensão reparatória confunde-se como mérito da causa.Os pedidos são improcedentes.Pelos documentos de fls. 22 e 105, nota-se que a autora é titular do benefício de pensão por morte desde 22/12/2000, data do óbito do segurado João Gonçalo Ramalho (fl. 21).Posteriormente, o INSS promoveu o desdobramento da pensão por morte, nela incluindo a ex-mulher Rosângela Vilar Ramalho e o filho Dioclécio Vilar Ramalho (fls. 139/158).Nota-se tambémque a autora buscou a retirada da cota-parte da ex-pensionista Rosângela por meio de Mandado de Segurança, que tramitou perante a 5ª. Vara Federal Previdenciária de São Paulo e foi julgado extinto semresolução de mérito, por ausência de citação dos litisconsortes necessários, conforme se extrai da sentença de fls. 86/91 e das cópias de fls. 114/167.Emparalelo, ajuizou ação de reconhecimento de união estável e inexistência de casamento emface do espólio de João Gonçalo Ramalho, na qual obteve a declaração da vida emcomumcomo falecido segurado e a exclusão da cota-parte da pensionista Rosângela (fls. 96/104).Fora de dúvida, portanto, que a autora é efetivamente titular da pensão por morte deixada pelo segurado João Gonçalo Ramalho.Daí não se infere, todavia, que não pudessemexistir outros dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte, cuja cota-parte poderia estar de acordo coma legislação previdenciária.No caso da cota-parte paga a Rosângela, esclareceu o INSS nos autos daquele Mandado de Segurança que o rateio do benefício se fez necessário emface do que dispunha o art. 266 da Instrução Normativa n. 95/2003, que estabelecia que o cônjuge separado de fato possuía o direito de participação na pensão por morte, desde que comprovado o casamento.Esclareceu ainda o INSS, naquela oportunidade, que houve o rateio do benefício emdiversas cotas, conforme surgiamnovos dependentes habilitados, entre eles os filhos menores do falecido segurado.A questão jurídica central aqui debatida, comrepercussão nas cotas da pensão por morte, diz respeito à posição legal de dependente previdenciário ocupada pelo cônjuge separado de fato, mais precisamente se ele (ou ela) temou não direito de participação na pensão por morte emrazão apenas da existência de casamento não dissolvido formalmente.Neste ponto, duas interpretações da norma previdenciária são possíveis. A primeira está assentada no art. 17, 2º., da Lei 8.213/91, revogado pela Lei 13.135/15, porémvigente na época dos fatos. Pela sua leitura, conclui-se que a presunção de dependência do cônjuge só é retirada por separação judicial ou divórcio semdireito a alimentos, ou ainda por anulação de casamento, óbito do cônjuge ou sentença judicial transitada emjulgado.De acordo comesta interpretação, o cônjuge separado de fato mantéma sua qualidade de dependente previdenciário enquanto não houver separação formalizada ou dissolução do casamento, ficando ressalvada, mesmo assim, a sua cota-parte se houver direito a pensão alimentícia. Era essa a interpretação dada à norma pela invocada IN 95/2003, que na época justificou o rateio emquestão.Outra interpretação normativa advémda literalidade do art. 76, 2º., da Lei de Benefícios, segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato somente participará do rateio da pensão por morte se recebia pensão alimentícia do falecido segurado. Tal dispositivo legal, como se vê, restringe a qualidade de dependente do cônjuge separado de fato, não admitindo que a simples pendência formal do casamento converta-se emdireito de participação na pensão por morte.Este magistrado é adepto da segunda interpretação normativa acima exposta, como aliás fica evidenciado emoutra sentença de mérito prolatada emdesfavor de Rosângela, emcausa que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Osasco (fl. 131/131 v.).Tal posicionamento, entretanto, não exclui a legítima interpretação da lei firmada pelo INSS na época do rateio da pensão emfavor de Rosângela, conforme esclarecido nas informações de fls. 134/135.Tratando-se, portanto, de questão interpretativa do sistema previdenciário previsto na Lei 8.213/91, não se pode concluir comsegurança que o INSS agiu ilegalmente ao promover a participação de Rosângela na aludida pensão por morte. Sob o ponto de vista legal, a responsabilidade extracontratual por danos morais, tal como a por danos materiais, exige a presença simultânea de 03 (três) requisitos, nos termos do artigo 186 do Código Civil: fato lesivo voluntário ou culposo, a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.Cuidando-se de responsabilidade aquiliana das pessoas jurídicas de direito público, o artigo 37, 6º., da Constituição Federal, dispensa o lesado da prova de dolo ou culpa do agente estatal, bastando a presença do fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade.Partindo destas premissas jurídicas, tenho que, no caso presente, a autora não comprovou o primeiro dos requisitos para a responsabilidade civil objetiva do Estado ou de sua autarquia, qual seja, a existência de umato configurador de violação de direito. Por se tratar de questão jurídica interpretativa, não se verifica a prática de ato ilícito por parte da Previdência Social a promover o desmembramento da pensão por morte, nela incluindo a ex-cônjuge Rosângela Vilar Ramalho, emque pese o decidido nos autos do processo n. 405.01.2006.000963-7, que tramitou perante a 1ª. Vara de Família e Sucessões de Osasco (fls. 95/104), cujo teor não atinge a legalidade dos atos administrativos tendentes ao rateio do benefício, segundo o entendimento jurídico então vigente. Destarte, não houve ilicitude na conduta da parte ré, resultando na ausência de umdos requisitos da responsabilidade civil. Emcaso análogo, o

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