Página 3 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 10 de Julho de 2017

DA POSSE. DESNECESSIDADE DO DOCUMENTO PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA IRRAZOÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO QUE CONCEDEU A ORDEM. I) - Apesar da autoridade coatora estar vinculada às disposições do instrumento convocatório, o edital não pode contemplar regras desarrazoadas ou desproporcionais, sob pena de violação à finalidade precípua do concurso público, qual seja, selecionar o melhor candidato; II) – Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a exigência da Carteira Nacional de Habilitação durante as fases eliminatórias do certame não se reveste de razoabilidade, haja vista que se relaciona diretamente o exercício da função, devendo ser postergada para o momento da investidura no cargo; III) – Diante disso, a sentença monocrática merece conformação nesta instância recursal, pois consagrou o direito subjetivo dos Impetrantes de participarem do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, independentemente da apresentação de CNH – Carteira Nacional de Habilitação, que somente deverá se concretizar no instante da posse. ACORDAM por unanimidade de votos em consonância com o Parecer Ministerial, os Exmos. Srs. Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, decidiram conhecer a presente Remessa Necessária para fins de confirmar a sentença de Primeiro Grau.

Processo n.º 400XXXX-97.2013.8.04.0000 - Mandado de Segurança - Origem: Fórum de Eirunepé(AM). Impetrante: José Joel Ferreira dos Santos. (Advogado: Dr. Júlio César de Almeida Lorezoni – OAB/AM n.º 5.545) e Dr. Lucas Machado Gontijo

AB/AM n.º 4022). Impetrados: Presidente da Câmara Municipal de Eirunepé(AM) e Mesa Diretora da Câmara Municipal de Eirunepé(AM). (Advogados: Dr. Fued Cavalcante Semen - OAB/AM n.º 374 e Dr. Marcelo Augusto do Amaral Sêmen OAB/AM n.º 3425). Presidente, em exercício : Excelentíssimo Sr. Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator : Excelentíssimo Sr. Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing. Procurador de Justiça : Excelentíssimo Sr. Dr. Públio Caio Bessa Ciryno. Desembargadores presentes : Excelentíssimos Senhores Desembargadores Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques, Carla Maria Santos dos Reis, Wellington José de Araújo, Jorge Manoel Lopes Lins, Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Nélia Caminha Jorge, Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Airton Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, ErnestoAnselmo Queiroz Chíxaro, Elci Simões de Oliveira-Juiz de Direito convocado com jurisdição plena, Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira e João Mauro Bessa. EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. PROCEDIMENTO CASSAÇÃO DE MANDATO. ART. 47, § 3.º, III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉ. ART. 248, III, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE EIRUNEPÉ. NORMAS AFASTADAS. DISPOSITIVOS QUE CONTRARIAM DL 201/67. LEI NACIONAL. NORMAS GERAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DENÚNCIA E DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM. ART. 8.º, III, DL 201/67. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACORDAM , os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem impetrada.

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