Página 15 da Marcas do Revista da Propriedade Industrial (RPI) de 11 de Julho de 2017

há 7 anos

Art. 6º As modalidades contratuais averbadas como cessão no INPI envolvem marcas, patentes, desenhos industriais e topografias de circuito integrado.

Parágrafo único. As patentes concedidas ou de pedidos de patente, registro de topografia de circuito integrado ou de pedidos de registro de topografia de circuito integrado, registros de desenho industrial ou de pedidos de desenho industrial e registros de marca ou de pedidos de marca objeto de contrato de cessão deverão ter petições de transferência de titularidade protocoladas na Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografia de Circuito Integrado e Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, respectivamente, deste Instituto, sob pena de arquivamento do requerimento de averbação.

I – O contrato de cessão de marca é a transferência de titularidade de marca registrada e/ou pedido de registro depositado no INPI, devendo respeitar o disposto nos artigos 134 a 138, da Lei nº 9.279, de 1996.

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