Página 383 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 11 de Julho de 2017

Alessandro Teodoro Moreira. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Lopes. Julgado em: 25/05/2017

DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REPELIDA -APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CABIMENTO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRAZO ANUAL - ARTS. 178, § 6º, II, DO CC/16 E ART. 206, § 1º, II, DO CC/02 - HONORÁRIOS RECURSAIS - ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADA.AGRAVO RETIDO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.1 - A responsabilidade securitária in casu é exclusiva das seguradoras e, por tal razão, não há que se falar em responsabilidade do construtor.2 - É pacífico o entendimento de que os contratos de seguro são de adesão e, por configurarem relação de consumo, submetemse às regras impostas pela legislação consumerista.3 - A inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada, a critério do Juiz, quando for verossímil as alegações iniciais ou quando os consumidores forem hipossuficientes, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII).4 - Transcorrido o prazo de um ano entre a quitação do contrato de financiamento e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão dos autores.

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