Página 103 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 11 de Julho de 2017

persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. -Recurso desprovido. (grifei)

(TRF2 - AG 201102010004408, Rel. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R: 18/07/2013).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI 13.043/2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. , II, DA LEF. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida. 2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. , II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. 4. Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro garantia.Recurso Especial não provido. (grifei)

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