Página 3279 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 11 de Julho de 2017

oportunamente fixados; em caso de omissão da ré e sem prejuízo da multa a ser fixada, referida obrigação deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara, com comunicação da autoridade local do Ministério do Trabalho para aplicação das penalidades administrativas cabíveis; a ré empregadora e a Secretaria da Vara não poderão deixar evidências na CTPS de que o (a) autor (a) ajuizou reclamação trabalhista e muito menos que as anotações são feitas por determinação judicial, limitando-se as anotações às informações relativas ao contrato de trabalho; para cumprimento da presente condenação, o (a) autor (a) deverá depositar sua CTPS na Secretaria da Vara até 48h do trânsito em julgado.

Quanto à ajuda de custo, é incontroversa a utilização do autor de veículo próprio no desempenho de suas atribuições funcionais. A representante da reclamada, assim como as testemunhas ouvidas a seu convite afirmaram o pagamento extraoficial de ajuda de custo. O pagamento à margem dos recibos de salário, negado o recebimento pelo reclamante, atrai a aplicação, por analogia do disposto nos artigos 308 e 310, do Código Civil, que consubstancia legalmente o adágio "quem paga mal paga duas vezes".

Não obstante não pode o reclamante beneficiar-se de sua própria torpeza, se por ventura estiver afirmando a ausência de pagamento quanto na realidade recebeu a correspondente ajuda de custo.

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