meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta no valor de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso, que TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de circunstâncias judiciais outras e causas de diminuição e de aumento como já referido.
Observo que o acusado JOHNATHA NEVES FERREIRA não cumpriu prisão provisória, já que não houve prisão em flagrante nem foi submetido a outra medida restritiva de liberdade, não havendo o que examinar sobre detração prevista não artigo 1º da Lei 12.736, de 30.11.2012.
Nos termos dos artigos 33, § 1º, c e § 2º, c e 36 do Código Penal, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.