Página 3513 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Julho de 2017

suficientemente demonstrada, por meio dos documentos e prescrições médicas de fls. 20/21 e 13/19.Ademais, trata-se de pedido amparado no artigo 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é um direito de todos, cabendo ao Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, mediante políticas sociais e econômicas, abrangendo a assistência farmacêutica.Quando se está diante do direito à vida e à saúde, prevalece o princípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser tutelado.Observe-se que, sobre o alto custo do medicamento, é solidário entre as três esferas de governo federal, estadual e municipal o dever de atender à saúde pública, conforme disposto no 23, II, CF. Assim, o postulante ao fornecimento de medicamentos pode escolher livremente entre demandar todos, dois ou apenas um ente federativo, não sendo possível excluir ou incluir qualquer deles no pólo passivo de demandas como esta.Nesse sentido, os seguintes julgados:”APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA PORTADORA DE ADENOCARCINOMA DE SIGMÓIDE METÁSTICO PARA O FÍGADO. PRELIMINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO QUE PODE SER DIRIGIDA CONTRA QUAISQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM VIRTUDE DA SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.” (TJPR,Apelação e Reexame Necessário nº 1149188-0, Rel. Juiz Subst. Em 2º Grau WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA, 4ª Câmara Cível, j. 03/06/2014 destaques acrescentados)”APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TEMOZOLOMIDA PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DE ASTROCITOMA ANOPLÁSTICO (GLIOMA CEREBRAL GRAU III OMS). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DIANTE DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL AO PROCESSO AFASTADA. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PERMITE A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA QUALQUER UM DELES. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.” (TJPR, Apelação e Reexame Necessário nº 1021545-5, Rel. Des. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, 4ª Câmara Cível, j. 28/03/2013 destaques acrescentados).Enfim, cabe ao impetrado o dever de fornecimento e sua viabilização.Ressalte-se que a enfermidade descrita na inicial é grave, existe prescrição médica a respaldá-la e o impetrante não tem condições econômicas para a aquisição do medicamento necessário à sua saúde, conforme fls. 29/34.Nesse quadro, dentro da via estreita do mandamus, reputo suficientemente demonstrado o direito líquido e certo do impetrante por meio da documentação trazida, conforme já analisado acima.Ante o exposto, confirmo a medida liminarmente, estendida em sede recursal, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder a segurança pretendida pelo Impetrante DANIEL BARLLI contra PREFEITURA MUNICIPAL DE VINHEDO, qual seja, o fornecimento do medicamento descrito e em quantidade exposta a fls. 20/21 da inicial, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em favor do impetrante, enquanto perdurar a necessidade, nos moldes como já tem sido fornecido.Sem honorários, custas e despesas processuais pelo Impetrado.P.R.I. - ADV: EDULO WILSON SANTANA (OAB 253157/SP), SILVANA APARECIDA COLODINO IVANOFF (OAB 284379/SP), CLAUDIA AZEVEDO (OAB 314579/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO EUZY LOPES FEIJÓ LIBERATTI

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